Acórdão · TRT18

Acórdão 0001646-42.2025.5.18.0002

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a quitação de verbas trabalhistas em acordo extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), extinguindo o feito em razão da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a pretensão da reclamante, de indenização por perdas e danos, pode ser rediscutida, mesmo tendo sido objeto de acordo extrajudicial perante a CCP, que concedeu quitação sobre o auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de conciliação firmado perante a CCP possui presunção de validade e eficácia, constituindo instrumento hábil à composição definitiva dos conflitos trabalhistas, desde que não evidenciado vício de consentimento. 4. No caso, a reclamante conferiu quitação quanto ao auxílio-alimentação mediante pagamento de indenização em parcela única, destinada a compensar o benefício futuro da referida verba após a aposentadoria, não se tratando de quitação genérica e inespecífica, mas de ajuste claro e delimitado. 5. A causa de pedir da presente demanda coincide materialmente com a controvérsia anteriormente solucionada, não sendo possível admitir a rediscussão da matéria mediante simples alteração da qualificação jurídica do pedido. 6. A eficácia liberatória dos acordos firmados perante a CCP restringe-se às parcelas e valores efetivamente discutidos no procedimento conciliatório, como ocorreu no caso. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que a eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante a CCP alcança as parcelas expressamente transacionadas, especialmente quando inexistem ressalvas ou vícios de consentimento e há identidade entre o objeto do acordo e a pretensão posteriormente deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação de verbas trabalhistas, mediante acordo extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), impede a rediscussão da matéria em juízo quando há identidade entre o objeto do acordo e a pretensão posteriormente deduzida. 2. A eficácia liberatória do acordo firmado perante a CCP alcança as parcelas expressamente transacionadas, especialmente quando inexistem ressalvas ou vícios de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 625-E, parágrafo único; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF; TST, AIRR-0001521-22.2023.5.10.0017; RRAg-385-15.2020.5.12.0057.

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