Acórdão · TRT18
Acórdão 0001440-92.2025.5.18.0013
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA
- Relator(a):
- LUCIANO SANTANA CRISPIM
Ementa
Íntegra da ementa.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 52 DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST.O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sendo devida ao trabalhador quando descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Aplicação do Tema 52 de Precedentes Vinculantes do TST.
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