Acórdão 0001319-44.2025.5.18.0052
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo, mesmo com atraso na entrega de documentos. Tese do TST em IRR 127 é aplicada para manter a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a multa do art. 477 da CLT é devida quando a reclamada, mesmo pagando as verbas rescisórias no prazo, deixa de entregar a documentação comprobatória da extinção contratual aos órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal. 4. A reclamada não comprovou a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, o que enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 127.
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