Acórdão 0001222-15.2025.5.18.0191
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA
- Relator(a):
- LUCIANO SANTANA CRISPIM
Íntegra da ementa.
EMENTA: MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. AJUDA DE CUSTO E PLANO DE SAÚDE. ACORDO VERBAL SEM PRAZO DETERMINADO. PROVA ORAL. Restando comprovado por meio de prova testemunhal que o pagamento de ajuda de custo e o custeio de plano de saúde decorreram de acordo verbal entre as partes, sem a fixação de termo final ou condição resolutiva, a suspensão unilateral desses benefícios pelo empregador configura alteração contratual lesiva. A manutenção das condições mais benéficas adere ao contrato de trabalho, sendo imperativa sua continuidade enquanto perdurar a situação que deu origem ao ajuste. Recurso patronal desprovido.
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