Acórdão 0000719-31.2025.5.18.0017
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.567/2017 - ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA . No caso, é incontroversa a incapacidade do autor para o trabalho a partir de 20/5/2015. A discussão limita-se à definição de quem é o ônus de comprovar a configuração de acidente de trajeto (percurso casa até o trabalho), uma vez que as provas documentais e orais foram insuficientes para demonstrar que o infortúnio ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho, como descrito na petição inicial. O Tribunal Regional entendeu que "é da ré o ônus de comprovar que a lesão sofrida pelo autor não teria ocorrido durante seu deslocamento para o trabalho". Entretanto, a demonstração da ocorrência do acidente de trajeto é fato constitutivo do direito do autor . Violação do art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00210177320165040203, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2023)
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