Acórdão 0000321-40.2025.5.18.0161
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. ADMISSÃO IMPLÍCITA PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA . A reclamada, ao impugnar o pedido de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, não negou a ocorrência da atividade, limitando-se a sustentar que era realizada dentro dos parâmetros normais da função, sem imposição de riscos excessivos - ônus do qual não se desvencilhou. Incontroverso o fato, e ausente qualquer prova de treinamento específico oferecido ao trabalhador, aplica-se a tese vinculante firmada pelo C. TST no IRR 61, segundo a qual o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador e do montante transportado. Provimento.
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