Acórdão 0000121-72.2025.5.18.0051
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA
- Relator(a):
- ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou dela não conhece possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-1001484-23.2016.5.02.0315, Relatora: Ministra DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, Data de Julgamento: 28/5/2020)
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