Acórdão 0151600-59.2011.5.17.0010
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Íntegra da ementa.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Tendo a parte exequente atendido ao requisito do §4.º do art. 134 do CPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que largamente aplicada nesta especializada a teoria menor, conforme art. 28, §5.º do CDC, o indeferimento de instauração do IDPJ em razão de a medida ter se mostrado "inócua em diversos outros processos" não se sustenta, ainda mais no presente caso em que a ação foi ajuizada em 2011 e há muitos anos corre a execução contra a executada principal, sem que se tenha logrado qualquer êxito. Mais a mais, a constatação de que em outras ações as "execuções em face dos sócios restaram todas infrutíferas, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, inclusive após se utilizarem dos diversos convênios executivos deste E.TRT" remonta ao ano de 2021, sendo certo que é possível a mudança do quadro fático que permita o êxito da presente execução.
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