Acórdão · TRT17

Acórdão 0001822-44.2017.5.17.0191

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou a inclusão de empresa no polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da repercussão geral, estabeleceu que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 4. O mesmo Tema 1232 autoriza, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, mediante a instauração do IDPJ, conforme artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 5. A decisão de primeira instância, ao rejeitar sumariamente o pedido da exequente, contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 1232. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, desde que comprovada sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento exige a instauração do IDPJ, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232.

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