Acórdão · TRT17

Acórdão 0001571-31.2024.5.17.0013

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, alegadas pelo reclamante; (ii) analisar a existência de omissões no acórdão, suscitadas pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, por entender que não houve omissão ou contradição no acórdão. 4. O acórdão reconheceu a conclusão do laudo pericial, mas aplicou a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TST, que restringe o direito ao adicional de risco portuário. 5. O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST e na tese firmada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral. 6. O Tribunal esclareceu que a exigência do art. 840, § 1º, da CLT se refere a uma estimativa, não vinculando o julgador a valores exatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. A aplicação de entendimento consolidado em jurisprudência não configura contradição, mas sim a aplicação da lei e da jurisprudência ao caso concreto. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é devida com base na Súmula 331 do TST e no Tema 725 da Repercussão Geral do STF. 4. A exigência do art. 840, § 1º, da CLT se refere a uma estimativa, não vinculando o julgador a valores exatos, que serão apurados em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1; TST, Súmula nº 297 e 331; STF, Tema 725 da Repercussão Geral.

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