Acórdão 0001560-52.2017.5.17.0011
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução que discutem os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a créditos trabalhistas, em processo sem fixação expressa no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os índices de correção monetária e juros a serem aplicados, considerando a ausência de especificação no título executivo e as decisões do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não estabeleceu de forma expressa os critérios de juros e correção monetária. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, em casos de omissão no título. 5. A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA para juros de mora a partir de 30/08/2024. 6. A SBDI-I do TST, no julgamento E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, consolidou entendimento sobre a aplicação dos novos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em processos sem definição expressa no título executivo, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, conforme ADC 58. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e os juros de mora correspondem à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, podendo ser zero, nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento da SBDI-I do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §7º, e art. 899, §4º; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 406; Lei 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e Embargos de Declaração; TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029.
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