Acórdão 0001337-61.2019.5.17.0001
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado, alegando erro material no acórdão, que não determinou a retirada de todas as penhoras dos veículos, mesmo reconhecendo que o imóvel penhorado garante toda a execução, bem como prequestionando a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 535 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem efeito integrativo e a análise está adstrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. 4. O acórdão adotou tese explícita quanto à manutenção da penhora dos veículos, em observância ao art. 835 do CPC, que estabelece a ordem de preferência. 5. Em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, o acórdão determinou que a alienação ou adjudicação dos bens penhorados deve iniciar-se pelo bem imóvel. 6. A restrição de circulação sobre os veículos foi excluída por se mostrar desnecessária e desarrazoada. 7. A parte embargante busca a reapreciação de provas e rediscussão do mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. 8. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que adote tese sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos do executado não providos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são a via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito. 2. A manutenção da penhora de veículos, em conjunto com a determinação de que a alienação de bens se inicie pelo imóvel, observa a ordem de preferência do CPC e o princípio da menor onerosidade ao executado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 535 e 835.
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