Acórdão 0001119-54.2024.5.17.0002
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. 2ª RECLAMADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que busca o chamamento ao processo da empresa Inove Telecom, sob a alegação de sucessão empresarial, após a decisão de 1ª instância ter rejeitado o requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabível do chamamento ao processo da empresa Inove Telecom em razão da alegação de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, implica na responsabilização da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas da sucedida, inclusive as anteriores à transferência. 4. O chamamento ao processo é cabível diante da possibilidade de um devedor subsidiário não ser responsabilizado pela dívida. 5. A 2ª reclamada apresentou provas contundentes acerca da sucessão empresarial, corroborada por outros processos em trâmite neste Tribunal. 6. O chamamento ao processo é cabível para que a empresa sucessora integre o polo passivo, uma vez que a sentença proferida sem a presença de todos os envolvidos é nula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. 8. É cabível o chamamento ao processo da empresa sucessora para que esta também integre o polo passivo da demanda.
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