Acórdão · TRT17

Acórdão 0001091-33.2022.5.17.0010

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. PRÊMIO ESTÍMULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente em face de sentença que rejeitou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; (ii) determinar a validade dos critérios de apuração das comissões sobre vendas parceladas; (iii) estabelecer a correta base de cálculo do prêmio estímulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador das contribuições previdenciárias, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, é a prestação de serviços (Súmula 368, V, do TST). 4. O contrato de trabalho do exequente se deu integralmente após 05/03/2009, de modo que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias são devidos a partir da prestação dos serviços. 5. O título executivo é silente quanto à forma de cálculo das comissões sobre vendas parceladas, apenas determinando sua apuração em liquidação de sentença. 6. O título executivo, ao condenar ao pagamento de comissões sobre vendas parceladas, não determinou a aplicação do artigo 400 do CPC, nem acolheu a fórmula matemática da inicial, devendo a liquidação ser baseada nos elementos objetivos presentes no processo, em respeito à coisa julgada. 7. O critério de apuração das comissões sobre vendas parceladas, utilizando os relatórios de vendas, está em consonância com o título executivo e não viola a coisa julgada. 8. O título executivo determinou a apuração das diferenças de prêmio estímulo, considerando as comissões das vendas canceladas e objeto de troca. 9. A apuração das diferenças de prêmio estímulo deve considerar o somatório das comissões já pagas ao longo do contrato e das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e objeto de troca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo da executada não provido. Agravo do exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: Para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias incidem a partir da prestação dos serviços. A forma de cálculo das comissões sobre vendas parceladas, que não foi definida no título executivo, pode ser apurada em liquidação de sentença, desde que sejam utilizados elementos objetivos presentes nos autos. As diferenças de prêmio estímulo devem ser calculadas com base no somatório das comissões já pagas ao longo do contrato e das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e objeto de troca, deduzindo-se o valor já pago a título de prêmio estímulo ao longo do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/88, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 368.

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