Acórdão · TRT17

Acórdão 0001067-88.2025.5.17.0013

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao reconhecimento de acúmulo de função e, por conseguinte, ao recebimento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função ocorre quando o empregado exerce, paralelamente às funções para as quais foi contratado, tarefas distintas, sem que haja remuneração correspondente. 4. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado é obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 5. O exercício simultâneo de tarefas conexas, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções. 6. Para o reconhecimento do acúmulo de função, é imprescindível a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos, não compatíveis com a função original. 7. No caso em tela, a prova oral ficou dividida, não restando comprovado o exercício de funções diversas, nem que a função de compras fosse incompatível com as atribuições de vendedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. O exercício de tarefas compatíveis com a função original, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Para o reconhecimento do acúmulo de função, é imprescindível a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos e incompatíveis com a função original.

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