Acórdão 0000964-81.2025.5.17.0013
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista que discute o acúmulo de função, com pedido de pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve acúmulo de função por parte do reclamante, considerando as atividades exercidas e as disposições da legislação trabalhista e da convenção coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função exige a demonstração de atividades distintas daquelas originalmente pactuadas, sem correlação e com aumento de atribuições, gerando desequilíbrio no contrato de trabalho. 4. O exercício de tarefas conexas e compatíveis com a função original, dentro da mesma jornada, não enseja remuneração por acúmulo de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, é imprescindível a prova da prestação simultânea e habitual de serviços distintos, incompatíveis com a função contratada, e que a função dita acumulada esteja entre aquelas da organização empresarial. 6. As atividades exercidas pelo reclamante, como oficial de manutenção e oficial polivalente, são compatíveis com a função, conforme o PGO/PCMSO da reclamada e a CCT da categoria. 7. A operação da Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho (PEM) é um meio para a realização da atividade de pintura, relacionada à função de oficial polivalente. 8. A CCT da categoria prevê o desempenho simultâneo de mais de uma função profissional para o oficial polivalente, o que afasta a configuração do acúmulo de funções. 9. A negociação coletiva pode prevalecer sobre direitos de natureza infraconstitucional de natureza disponível, conforme o Tema 1046 de Repercussão Geral. 10. O mero fato de o empregado desenvolver algumas tarefas próprias de outra função não permite o deferimento de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função exige a demonstração de tarefas distintas daquelas originalmente pactuadas, sem correlação e com aumento de atribuições, gerando desequilíbrio no contrato de trabalho. 2. O exercício de tarefas conexas e compatíveis com a função original, dentro da mesma jornada, não enseja remuneração por acúmulo de função, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
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