Acórdão · TRT17

Acórdão 0000915-44.2025.5.17.0141

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a natureza jurídica de parcela recebida pela reclamante, com o objetivo de determinar sua integração ou não ao salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da parcela paga pela empresa, analisando se se trata de salário ou de prêmio, conforme a legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o regime de remuneração, distinguindo as parcelas salariais das indenizatórias. 4. O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, estabelece que prêmios concedidos por desempenho superior ao ordinário não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas. 5. A parcela em questão é paga mediante o alcance de metas de produção, caracterizando um desempenho extraordinário. 6. A prova testemunhal demonstra que a parcela é considerada prêmio pela empresa, condicionada ao atingimento de um nível de produção superior. 7. A habitualidade do pagamento não altera a natureza de prêmio, conforme o § 2º do art. 457 da CLT. 8. O fato de a parcela estar vinculada à produção não implica, por si só, em natureza salarial, pois exige desempenho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Prêmios pagos por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, conforme o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 1. A habitualidade no pagamento de prêmios não altera sua natureza indenizatória. 2. O vínculo da parcela à produção, por si só, não define a natureza salarial, se estiver vinculada a desempenho superior ao ordinariamente exigido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º

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