Acórdão 0000915-44.2025.5.17.0141
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a natureza jurídica de parcela recebida pela reclamante, com o objetivo de determinar sua integração ou não ao salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da parcela paga pela empresa, analisando se se trata de salário ou de prêmio, conforme a legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o regime de remuneração, distinguindo as parcelas salariais das indenizatórias. 4. O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, estabelece que prêmios concedidos por desempenho superior ao ordinário não integram a remuneração e não geram encargos trabalhistas. 5. A parcela em questão é paga mediante o alcance de metas de produção, caracterizando um desempenho extraordinário. 6. A prova testemunhal demonstra que a parcela é considerada prêmio pela empresa, condicionada ao atingimento de um nível de produção superior. 7. A habitualidade do pagamento não altera a natureza de prêmio, conforme o § 2º do art. 457 da CLT. 8. O fato de a parcela estar vinculada à produção não implica, por si só, em natureza salarial, pois exige desempenho extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Prêmios pagos por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integram a remuneração, conforme o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 1. A habitualidade no pagamento de prêmios não altera sua natureza indenizatória. 2. O vínculo da parcela à produção, por si só, não define a natureza salarial, se estiver vinculada a desempenho superior ao ordinariamente exigido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º
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