Acórdão 0000877-76.2025.5.17.0191
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES. VOTO VENCIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS QUANTO AO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA SANAR OMISSÕES E DETERMINAR PROVIDÊNCIAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, revertendo a sentença de primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) pela reclamante, definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar a distinção entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), a alocação do risco da atividade (art. 2º da CLT), a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e, ainda, por não ter juntado a declaração de voto vencido; (b) pela reclamada, verificar se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor e à determinação expressa de liberação de valores bloqueados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos do reclamante: O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coesa para afastar a tese de "limbo previdenciário" e reconhecer a licitude da conduta da empresa, concluindo pela suspensão do contrato de trabalho. A discordância do embargante com a interpretação jurídica adotada pela maioria julgadora configura mero inconformismo, não se tratando de vício sanável por embargos. A matéria encontra-se devidamente prequestionada. Assiste razão ao embargante somente quanto à necessidade de juntada da declaração de voto vencido, em cumprimento ao artigo 941, § 3º, do CPC, o que deve ser sanado. 4. Embargos da reclamada: O acórdão, ao julgar improcedentes todos os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, foi omisso quanto às consequências lógicas e legais dessa reversão. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Da mesma forma, a revogação da tutela de urgência impõe a determinação expressa para a liberação de quaisquer valores bloqueados em decorrência da decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para determinar a juntada da declaração de voto vencido. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas. Tese de julgamento: A ausência de análise de todos os argumentos da parte, quando o órgão julgador adota tese explícita e fundamentada sobre a matéria, configura mero inconformismo, e não omissão, estando a matéria prequestionada (Súmula 297/TST). A ausência de juntada de voto vencido configura omissão formal que deve ser sanada (art. 941, § 3º, CPC). A reforma integral da sentença com a improcedência total dos pedidos acarreta, por consequência lógica, a condenação do autor em honorários sucumbenciais (art. 791-A, CLT) e a reversão das medidas constritivas anteriormente determinadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 476, 791-A, 897-A; CPC, arts. 941, § 3º, 1.022; Súmula 297/TST.
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