Acórdão 0000875-50.2023.5.17.0006
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Íntegra da ementa.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Na esfera trabalhista, aplica-se a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que, restando infrutíferas as tentativas de execução em face desta, redireciona-se a execução em face dos sócios. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Não se desconhece a existência do Tema 1232 de repercussão geral reconhecida pelo E. STF, nos autos do no processo RE 1.387.795 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão. Ocorre que o caso dos autos não se amolda à referida decisão, uma vez que não se postula a inclusão, na fase de execução, de empresas pertencentes a mesmo grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento. Há sim pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré, com inclusão no polo passivo de empresa de propriedade do sócio executado, não se inserindo na matéria objeto de análise pelo STF. Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1232 ao caso concreto, sendo pertinente o pedido do exequente de continuidade do incidente de desconsideração que já havia sido iniciado perante o juízo de piso. A conveniência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica se configura quando o devedor esvazia o seu patrimônio ou de outra sociedade da qual faz parte, integralizando-os em pessoa jurídica da qual é sócio, de forma a esquivar-se de constrição sobre seus bens em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Restando demonstrando que o sócio da executada reduziu sua movimentação financeira a patamares inexpressivos, cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa na qual o sócio executado também figura como sócio.
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