Acórdão · TRT17

Acórdão 0000838-04.2021.5.17.0132

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIRIGENTE. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por dirigente de associação civil sem fins lucrativos contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução para seu patrimônio. Alega o agravante, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, na qualidade de 1º Tesoureiro de uma associação civil desportiva, praticou atos que configurem abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração desta e o redirecionamento da execução para seu patrimônio pessoal, considerando que o crédito trabalhista exequente se originou em período anterior à sua gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em relação a associações civis sem fins lucrativos, exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. A legislação especial aplicável a entidades desportivas, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e a Lei nº 13.155/2015 (PROFUT), estabelece um regime de responsabilidade para os dirigentes, incluindo a hipótese de "gestão irregular ou temerária", mas não afasta a necessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta do dirigente e o dano. 5. A mera insolvência da pessoa jurídica ou a dificuldade financeira, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; é necessária a demonstração de que tal situação decorre de atos que configuram abuso, como gestão temerária, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O agravante assumiu o cargo de 1º Tesoureiro em período posterior ao término do contrato de trabalho do exequente, e não há nos autos demonstração cabal de que, durante sua gestão (2020-2025), tenha praticado atos específicos de gestão temerária ou que tenham agravado a situação de insolvência, contribuindo diretamente para a frustração da execução do crédito em questão. 7. A prova emprestada e a análise da gestão geral do clube não individualizaram a conduta do agravante como decisiva ou determinante para a configuração do abuso da personalidade jurídica em relação ao crédito exequendo, sendo insuficiente a mera ciência da situação financeira ou a inércia em um contexto de passivo já consolidado e gestões anteriores deterioradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, mesmo em relação a dirigentes, exige a comprovação individualizada de atos que configurem abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade, confusão patrimonial ou gestão temerária, com nexo causal entre a conduta do dirigente e o dano ou o abuso. O mero período de gestão posterior à rescisão contratual do exequente e a ciência da situação de insolvência consolidada por gestões anteriores não são suficientes, por si sós, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica em relação a um dirigente, quando não houver demonstração cabal de sua participação específica em atos de má gestão ou risco excessivo que tenham determinado ou agravado o crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), art. 18-B; Lei nº 13.155/2015 (PROFUT), art. 25; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137; CLT, art. 855-A, art. 789-A, IV, art. 880. Jurisprudência relevante cita

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