Acórdão 0000824-90.2024.5.17.0010
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de que a testemunha possuía ação contra a mesma reclamada com pedidos similares e que a instrução processual ainda não havia sido encerrada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva da testemunha, sob a justificativa de que ela possuía ação contra a mesma reclamada com pedidos similares e que a instrução processual ainda não havia sido encerrada, não afasta a isenção de ânimo para depor. 4. A jurisprudência consolidada no TST, por meio da Súmula 357, estabelece que o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. 5. O depoimento da testemunha indeferida não teria força probante a seu favor no processo que move em face da empresa. 6. O indeferimento da oitiva da testemunha causou prejuízo ao reclamante, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o julgamento da causa. 7. O indeferimento da oitiva da testemunha viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais posteriores à audiência, determinando-se a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha e prolação de nova sentença. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de que ela litiga contra a mesma reclamada e que a instrução processual ainda não foi encerrada, configura cerceamento de defesa. A Súmula 357 do TST afasta a suspeição da testemunha pelo simples fato de litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador. O indeferimento da produção de prova testemunhal causa prejuízo à parte, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
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