Acórdão 0000691-50.2021.5.17.0011
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, em execução trabalhista, para garantir o pagamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte, considerando a ausência de elementos que indicassem risco de fuga dos devedores e a necessidade de preservar o direito de ir e vir. 4. O art. 139, IV, do CPC/2015, permite a utilização de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao pagamento. 5. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015, deve observar o princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC/2015). 6. O deferimento das medidas pleiteadas pelo exequente poderia restringir direitos fundamentais e violar cláusulas pétreas da Constituição Federal. 7. As tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, por si só, não justificam a aplicação das medidas coercitivas, especialmente sem indícios de ocultação de patrimônio. 8. A jurisprudência, em casos semelhantes, entende que a suspensão da CNH e do passaporte não é a medida mais adequada e não se mostra razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, em execução trabalhista, deve ser analisada com cautela, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor.A ausência de indícios de ocultação de patrimônio e a não demonstração da efetividade das medidas, bem como a possibilidade de restrição de direitos fundamentais, justificam o indeferimento da suspensão da CNH e da apreensão do passaporte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 805. CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18ª R., AP 0010815-21.2014.5.18.0008; TRT - 1ªR., AP 01548004219935010013.
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