Acórdão 0000647-97.2022.5.17.0010
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução trabalhista, considerando a inércia do exequente em diligenciar para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem extinguiu o processo por prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, § 1º, da CLT, devido à paralisação da execução por mais de dois anos sem manifestação do exequente. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) possui entendimento consolidado sobre a matéria, através da Súmula nº 54, que estabelece as hipóteses de incidência da prescrição intercorrente. 5. A Súmula nº 54, II, do TRT-17, dispõe que não corre o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. 6. No caso em tela, o processo se enquadra na hipótesse da Súmula nº 54, II, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis. 7. É incabível a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: Não ocorre prescrição intercorrente em execução trabalhista quando não são encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º. CPC/2015, arts. 485, II, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT-17, Súmula nº 54.
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