Acórdão · TRT17

Acórdão 0000545-96.2023.5.17.0121

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que apreciou questões sobre cerceio de defesa, nulidade da dispensa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão acerca do cerceio de defesa, com relação à análise dos laudos médicos e à fundamentação da perícia; (ii) analisar se houve omissão sobre a nulidade da dispensa por suposta inaptidão, incluindo a aplicação do art. 476 da CLT; (iii) definir se o acórdão foi omisso quanto à indenização por danos morais, considerando os fatos narrados e os dispositivos legais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda as questões sobre cerceio de defesa, apresentando tese explícita sobre a matéria. 4. O acórdão manifesta-se sobre os laudos médicos apresentados, concluindo que não são suficientes para afastar as conclusões do perito. 5. O acórdão fundamenta a decisão sobre a nulidade da dispensa, considerando a norma contida no art. 476 da CLT, ainda que não esse dispositivo legal não esteja expressa no julgado. 6. O acórdão aborda a questão da indenização por danos morais, demonstrando as razões para afastar a condenação, inclusive para fins de prequestionamento. 7. De acordo com a OJ 118 da SDI-I do TST, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais, mas a existência de tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quando este apresenta tese explícita sobre as questões debatidas, mesmo que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais. 2. A análise dos laudos médicos apresentados deve considerar a fundamentação do perito e a conclusão sobre a capacidade laborativa. 3. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão, desde que a decisão contenha tese sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, IV; CLT, art. 476; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G; CF, arts. 1º, III e IV; 3º, I; 170 e 193; Lei 8.213/91, art. 93. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I.

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