Acórdão · TRT17

Acórdão 0000456-76.2022.5.17.0002

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEDUÇÕES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a executada busca rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores referentes à integração do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional e no 13º salário já foram quitados, para fins de dedução na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve rediscussão do mérito decidido na fase de conhecimento, mas a verificação da existência de pagamentos já realizados sob o mesmo título, para fins de dedução na fase de liquidação. 4. Na defesa, a reclamada admitiu que o adicional de insalubridade integrava as parcelas salariais durante a contratualidade, insurgindo-se apenas quanto à incidência nas verbas rescisórias. 5. Os contracheques juntados aos autos evidenciam o pagamento de valores sob a rubrica "médias" em relação ao 13º salário, sendo certo que o adicional de insalubridade constituía a única parcela variável percebida pelas reclamantes. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que o adicional de insalubridade foi considerado na base de cálculo das férias. 7. É devida a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa das exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a dedução dos valores já pagos a título de integração do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional e no 13º salário, quando comprovada nos autos a quitação da parcela. Dispositivos relevantes citados: Não identificados. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

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