Acórdão · TRT17

Acórdão 0000397-31.2025.5.17.0181

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, visando sanar omissão e contradição no acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não conheceu dos recursos por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão; (ii) analisar a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada foi devidamente intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para comprovar o preparo recursal, mas permaneceu inerte. 4. Os embargos de declaração visam rediscutir a questão da gratuidade e da admissibilidade dos recursos, demonstrando insatisfação com o resultado do julgamento. 5. O objetivo da parte é a reapreciação e rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão embargada foi devidamente fundamentada. 7. O intuito dos embargos é manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar as provas. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 535 e 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.

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