Acórdão 0000393-56.2019.5.17.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE DO EXECUTADO . A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária, tais como suspensão da CNH, e apreensão de passaporte. A Terceira Turma do STJ, no final do ano de 2022, destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a "adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor", conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi. Com a autorização de medidas executórias não previstas em lei, se amplia muito a efetividade da prestação jurisdicional, que passa a depender da criatividade do credor, de seus patronos e do magistrado para a satisfação da obrigação. Com a finalidade de imprimir maior efetividade à execução, o novo Código de Processo Civil, ao tratar do poder do juiz na direção do processo, em seu artigo 139, inciso IV, traz a possibilidade de que o magistrado possa implementar as medidas necessárias, dentre elas as restritivas, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, compelindo, assim, o devedor ao pagamento do crédito exequendo. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. A lei anterior, em seus arts. 461, § 5º, e 461 -A, § 3º, do CPC/1973, previa a possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Porém, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo CPC/2015, no artigo supramencionado, amplia os poderes do juiz, buscando dar maior efetividade à medida, garantindo o resultado buscado pela parte exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, visto que, por serem excepcionais, terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, o que efetivamente ocorreu nestes autos. O caso tratado nestes autos insere-se entre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Com efeito, o processo de execução tramita há longo prazo, sem que tenha havido satisfação do crédito exequendo.
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