Acórdão 0000322-08.2020.5.17.0006
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Íntegra da ementa.
RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, sob alegação de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos e com representação processual regular. 4. O acórdão embargado rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família por ausência de provas de residência no imóvel, ônus do executado. 5. A presença da esposa no imóvel durante a diligência do Oficial de Justiça foi considerada um comentário lateral, insuficiente para comprovar a residência permanente. 6. A prova emprestada não tratou da penhorabilidade do imóvel ou de sua qualificação como bem de família, não gerando os efeitos postulados pelo agravante/embargante. 7. O pré-questionamento não exige que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de prova da residência no imóvel impede a sua qualificação como bem de família. 3. O pré-questionamento é atendido quando a matéria é devidamente apreciada, adotando o julgado tese explícita sobre a questão controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374.
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