Acórdão · TRT16

Acórdão 0017883-48.2024.5.16.0001

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE TEMA 1389 STF. EXCLUSÃO DE MATÉRIAS DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DE SALÁRIO-BASE. DEFERIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. AJUSTE DE OFÍCIO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EFETOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (4MA ENGENHARIA LTDA) e pelo Reclamante (MARCELO FÁBIO RAMOS DE PAIVA) em face de acórdão que havia dado provimento parcial aos seus recursos ordinários, com ajustes na condenação total. II. Questão em discussão 2. (a) Omissão e contradição no acórdão quanto à preliminar de suspensão do processo (Tema 1389 STF); (b) Julgamento extra petita e violação à devolutividade quanto a matérias não devolvidas nos recursos ordinários (indenização por não anotação de CTPS, seguro-desemprego, horas extras e intervalo intrajornada); (c) Contradição e omissão quanto aos limites do recurso do Reclamante, especificamente sobre a fixação do salário-base e o deferimento do adicional noturno; (d) Necessidade de adequação da atualização monetária e juros conforme Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Embargos da Reclamada: a) Suspensão - Tema 1389 STF: Assiste razão parcial à Reclamada para esclarecimento. O Tema 1389 do STF trata da licitude da contratação de autônomos e do ônus da prova na "pejotização". No caso em apreço, o reconhecimento do vínculo fundou-se em fraude direta (intermediação ilícita por pessoa física), distinta da tese central do Tema 1389. Contudo, esclarece-se que a suspensão determinada no ARE 1.454.242 não impede o julgamento de processos com elementos fáticos de fraude distintos. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. b) Violação à Devolutividade (Extra Petita): Verifica-se que o recurso do Reclamante restringiu-se ao salário-base e adicional noturno. A inclusão de fundamentação ou condenação sobre seguro-desemprego e indenizações não pleiteadas recursalmente configura extrapolação dos limites da lide (" tantum devolutum quantum appellatum "). Embargos acolhidos com efeito modificativo para excluir do acórdão menções a verbas não devolvidas. 4. Embargos do Reclamante: a) Adicional Noturno: Assiste razão ao Reclamante. O acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a "ausência de prova de trabalho efetivo entre 22h e 5h". A prova testemunhal demonstrou a jornada em período que abrange integralmente o horário noturno legal (Art. 73, §2º, CLT), e a Reclamada não apresentou os controles de ponto (ônus que lhe competia, Súmula 338, I, TST). Em face do erro de fato manifesto, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional noturno (20%) sobre a jornada noturna, com reflexos legais. b) Fixação do Salário-Base: O acórdão incorreu em erro material ao não observar as provas dos autos e a ausência de impugnação específica da Reclamada quanto ao salário-base. Os embargos são acolhidos com efeito modificativo para fixar o salário-base em R$ 2.530,00, com reflexos nas verbas rescisórias. 5. Atualização Monetária e Juros (de ofício): Em face do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, e em observância à Lei nº 14.905/2024, determina-se de ofício que a liquidação observe: a) Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR; b) A partir da citação: Incidência exclusiva da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos da Reclamada acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos sobre o Tema 1389 STF, sem efeito modificativo, e para excluir do acórdão condenações relativas a indenização por não anotação de CTPS, seguro-desemprego, horas extras e intervalo intrajornada. Embargos do Reclamante acolhidos com efeitos infringentes para fixar o salário-base em R$ 2.530,00, deferir o adicional noturno (20%) com reflexos legais, e para determinar, de ofício, a

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