Acórdão 0017832-37.2024.5.16.0001
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. PROGRESSÃO VERTICAL. EMPREGADO PÚBLICO. EBSERH. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão vertical, em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a negativa da progressão vertical, baseada em limitação orçamentária, é válida quando preenchidos todos os requisitos objetivos e não comprovada a impossibilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso o preenchimento, pela reclamante, dos requisitos para a progressão vertical. 4. Normativos da reclamada estabelecem limite orçamentário de 1% da folha salarial para a progressão. 5. A simples apresentação de normas internas que apenas apontem limites orçamentários é insuficiente para afastar o direito à progressão. 6. A reclamada deveria apresentar demonstrações contábeis, planilhas orçamentárias e relatórios financeiros para comprovar que a concessão da progressão excederia o orçamento disponível, mas não o fez. 7. A negativa da progressão, baseada apenas em limitação orçamentária sem comprovação, desrespeita o direito da reclamante, uma vez que ela preencheu todos os requisitos objetivos previstos na legislação e nas normas internas da empresa. 8. A decisão judicial que determina a progressão vertical não configura invasão do mérito administrativo, mas sim, corrige um ato administrativo ilegal. 9. A jurisprudência do TST indica que a mera alegação de limitação orçamentária não impede a progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional vertical configura direito subjetivo do empregado público quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em norma interna da empregadora. 2. A mera alegação de limitação orçamentária não constitui óbice à progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos, notadamente diante da ausência de demonstração técnica concreta da impossibilidade financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/98, art. 50, § 1º; CF/1988, art. 173, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST; STJ, Tema 1075.
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