Acórdão · TRT16

Acórdão 0017119-44.2024.5.16.0007

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do saldo de FGTS, em razão da mudança de regime jurídico, diante da opção pelo saque-aniversário e alienação fiduciária do saldo para garantia de empréstimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte autora deve ser conhecido; (ii) determinar o direito ao saque do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico, quando há opção pelo saque-aniversário e alienação fiduciária do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, pois, embora as razões recursais sejam reiterativas, é possível extrair o inconformismo da parte autora com o fundamento central da sentença, qual seja, o bloqueio por alienação fiduciária. 4. As preliminares de nulidade por falta de saneamento e cerceamento de defesa são rejeitadas, uma vez que a matéria é estritamente de direito e documental, sendo o julgamento antecipado do mérito autorizado, por não haver necessidade de produção de outras provas. 5. A mudança de regime jurídico implica a extinção do contrato de trabalho para fins de FGTS, atraindo a incidência da Súmula 382 do TST, o que, em condições normais, autorizaria o saque, conforme o art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 6. A opção pelo saque-aniversário implica na renúncia à possibilidade de saque do saldo total da conta por ocasião da rescisão contratual (ou extinção do contrato por mudança de regime), conforme vedação expressa do art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei 8.036/90. 7. O valor do saldo da conta vinculada dado em garantia é bloqueado para movimentações, nos termos do art. 20-D, § 5º, da Lei 8.036/90, de modo que, enquanto a dívida garantida não for quitada, a CEF, como agente operadora, está impedida de liberar o saldo. 8. O argumento da natureza alimentar e do princípio da dignidade da pessoa humana não tem o condão de anular uma vedação legal específica e uma restrição contratual voluntariamente aceita pela trabalhadora para obtenção de numerário antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A opção pelo saque-aniversário do FGTS, seguida da alienação fiduciária do saldo para garantia de empréstimo, impede o saque do FGTS em razão da mudança de regime jurídico. 2. A impossibilidade de saque do FGTS, no caso, permanece até a quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, arts. 20, I, 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 5º; CPC, art. 355, I; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 382.

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