Acórdão · TRT16

Acórdão 0017038-50.2024.5.16.0022

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, TST. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Erick Mauricio Costa de Araujo contra acórdão desta Turma que negou provimento ao recurso ordinário do embargante, mantendo a improcedência da ação. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à violação do art. 468 da CLT, da Súmula nº 51, I, do TST, dos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido (art. 1º, III e 7º, VI, da CF/88), buscando o prequestionamento desses dispositivos. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, bem como se foram devidamente analisadas as alegações de violação de dispositivos legais e constitucionais e a necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Não há falar em omissão, pois o acórdão embargado analisou exaustivamente a situação fática e jurídica do autor, que, embora cedido à CAEMA, possui vínculo originário com a SEMMAM, órgão da Administração Pública. 5. A gratificação paga com base em norma interna (Resolução nº 0037/12) que exigia requisitos cumulativos, incluindo a ausência de vínculo originário com outro órgão da Administração Pública, não gerou direito adquirido em favor do autor. 6. O pagamento da parcela por período determinado (março a maio de 2020) configurou erro material da Administração, passível de correção imediata pelo poder-dever de autotutela, conforme Súmula 473 do STF. 7. Insubsistente a alegação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou violação à Súmula 51, I, do TST, uma vez que tais institutos protegem vantagens validamente incorporadas, o que não ocorreu na hipótese de pagamento indevido e ilegal. 8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ocorre com a análise da tese jurídica adotada no julgado, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada norma invocada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. 9. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a reforma do mérito pela via dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "Não se configura omissão passível de acolhimento em embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa exaustivamente as questões fáticas e jurídicas apresentadas, fundamentando a tese adotada, ainda que em desfavor da parte. Ademais, a correção de pagamento indevido por erro material da Administração, que violou requisito de norma interna para a concessão de gratificação, não configura alteração contratual lesiva ou violação à irredutibilidade salarial ou direito adquirido, tampouco exige a menção expressa a todos os dispositivos legais prequestionados, bastando a resolução da tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CF/1988, arts. 1º, III e 7º, VI; Súmula nº 51, I, TST; Súmula 473, STF; OJ 118, SBDI-1, TST.

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