Acórdão 0017022-26.2024.5.16.0013
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade, em face da atividade de limpeza de banheiros com exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, com base no conjunto probatório, incluindo laudo pericial e depoimentos testemunhais, reconhece que o reclamante se ativava na limpeza de sanitários de uso comum, com considerável fluxo de pessoas. 4. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 5. A jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo respectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Tese de julgamento: O trabalhador que realiza a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, com coleta de lixo respectiva, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV; CPC, arts. 371 e 479; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST.
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