Acórdão 0016915-49.2024.5.16.0023
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, mantendo o trancamento do Recurso Ordinário por deserção, devido à ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo foi omissa; (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do benefício da justiça gratuita, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST e do art. 790, § 4º, da CLT. 4. No caso em tela, não houve demonstração da incapacidade financeira da empresa, pois não foram apresentados documentos comprobatórios de sua situação financeira. 5. A decisão monocrática observou o disposto no art. 99, §7º, do CPC e na OJ-SDI1-269, II, do TST, pois indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para regularização do preparo, antes de decretar a deserção. 6. A parte agravante quedou-se inerte, deixando de recolher o preparo no prazo concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º. CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ-SDI1-269, II.
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