Acórdão · TRT16

Acórdão 0016815-64.2023.5.16.0012

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso adesivo, sob alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fundamentação para afastar a conclusão do laudo pericial sobre danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da tese subsidiária de limitação temporal da condenação e sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT; (iii) determinar se houve contradição na imputação do ônus de sucumbência dos honorários periciais à reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). 4. A Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada para motoristas, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT quando não comprovada a impossibilidade de fixação de horário. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, ainda que diverja do laudo pericial. 2. A decisão que aborda as questões apresentadas, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 790-B; CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.

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