Acórdão · TRT16

Acórdão 0016658-36.2024.5.16.0019

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ATIVO CIRCULANTE E IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa (R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP) contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário por deserção, ante o indeferimento prévio do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento do preparo. 2. A agravante sustenta ter direito à gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros e juntando balancete contábil. II. Questão em discussão 3. Verificar se a agravante, pessoa jurídica de médio porte (EPP), demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal (depósito e custas), a fim de justificar a concessão da justiça gratuita e afastar a deserção. III. Razões de decidir 4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula nº 463, II, do TST e art. 790, § 4º, da CLT. 5. O balancete contábil apresentado pela agravante demonstra Ativo Circulante e Imobilizado expressivos, superiores a R$ 37.000.000,00, o que não evidencia situação de insolvência ou penúria financeira extrema que inviabilize o recolhimento do preparo. 6. A simples existência de dívidas ou a redução de margem de lucro, inerentes ao risco da atividade econômica, não são suficientes para o deferimento da benesse a uma empresa de médio porte. 7. O art. 899, § 7º, da CLT prevê a redução do valor do depósito recursal para 50%, mas não dispensa o recolhimento integral das custas processuais nem o pagamento da metade do valor devido, salvo concessão da justiça gratuita. 8. A agravante, após intimada para regularizar o preparo, optou por reiterar o pedido de gratuidade sem efetuar o pagamento, configurando inércia. 9. Diante da ausência de comprovação inequívoca de insuficiência econômica, mantém-se o indeferimento da gratuidade judiciária e, consequentemente, a deserção do Agravo de Instrumento pela ausência de recolhimento do preparo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, apesar de possuir ativos expressivos e não estar em situação de insolvência extrema, não faz jus à gratuidade de justiça, devendo ter seu recurso julgado deserto na ausência do recolhimento das custas e do depósito recursal." V. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, 899, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula nº 214 do TST.

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