Acórdão · TRT16

Acórdão 0016639-75.2024.5.16.0004

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, de forma recíproca, por VALE S/A (Reclamada) e por MARCOS VALDINAR BARBOSA SOUZA (Reclamante), em face do v. acórdão proferido por esta Turma. A Reclamada alega: (i) omissão quanto à correta valoração das Convenções Coletivas (ACTs) que preveem o sistema de ponto por exceção e a validade da jornada 2x2; (ii) contradição no deferimento do adicional de periculosidade, sustentando ausência de contato permanente; e (iii) contradição/erro na análise do laudo médico para fins de doença ocupacional. O Reclamante alega: (i) omissão quanto à fixação expressa do percentual de redução da capacidade laborativa; (ii) omissão quanto à base de cálculo da pensão mensal (remuneração global); (iii) obscuridade na expressão "perícia ou arbitramento" para liquidação, dado que a perícia médica já foi realizada; e (iv) omissão quanto ao marco inicial da pensão. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) Saber se houve omissão quanto à validade das normas coletivas (escala 2x2 e ponto por exceção) frente à habitualidade das horas extras; (ii) Saber se há contradição na análise fática do adicional de periculosidade (abastecimento de empilhadeira); (iii) Saber se há erro de percepção quanto à existência de doença ocupacional; (iv) Saber se há omissão na definição do quantum indenizatório (percentual de perda e base de cálculo) e do marco inicial da pensão; e (v) Saber se há obscuridade na determinação de apuração dos valores em fase de liquidação ("perícia ou arbitramento"). III. Razões de decidir A. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA (VALE S/A) Da alegada omissão quanto às Normas Coletivas (Jornada 2x2). Não assiste razão à empresa. O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, adotando a tese jurídica de que a jornada em escala 2x2 (12 horas), quando desacompanhada de efetiva compensação - descaracterizada pela prestação habitual de horas extras comprovada nos autos -, torna-se inválida, atraindo a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. A decisão considerou que a realidade fática de labor excessivo se sobrepõe à previsão normativa, não havendo omissão, mas julgamento contrário aos interesses da ré. Da contradição quanto à Periculosidade e Doença Ocupacional. Inexistem os vícios apontados. Quanto à periculosidade, a decisão baseou-se na premissa fática do laudo de que o autor permanecia a bordo da empilhadeira durante o abastecimento. Quanto à doença ocupacional, o Colegiado, valendo-se do art. 479 do CPC, concluiu pela redução da capacidade com base na descrição das restrições físicas constantes no laudo, ainda que a conclusão do perito tenha sido diversa. A contradição que autoriza os embargos é a interna, e não a divergência entre a decisão e a prova que a parte entende correta. B. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE (MARCOS VALDINAR) Das alegadas omissões e obscuridades (Parâmetros da Pensão e Liquidação). Os embargos do autor também não merecem provimento. O acórdão foi claro ao remeter a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. Ao determinar que o valor da pensão será apurado "em fase de liquidação de sentença, com base no percentual de perda de capacidade a ser definido por perícia ou arbitramento", o julgado não foi obscuro, mas sim prudente, postergando a definição matemática exata para o momento processual adequado (art. 509 do CPC). O fato de já haver laudo nos autos não impede que o juízo da execução determine arbitramento para quantificar financeiramente a depreciação funcional reconhecida. Quanto à base de cálculo e marco inici

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