Acórdão 0016491-40.2024.5.16.0012
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a verbas trabalhistas, com análise do ônus da prova da culpa da Administração na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, confirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade. 4. O STF, no RE 760.931 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização recai sobre o reclamante, sendo vedada a inversão automática do ônus probatório. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, definiu que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização. 6. A ausência de comprovação pelo reclamante da conduta culposa da administração pública impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 297; TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.
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