Acórdão 0016331-30.2024.5.16.0007
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, ajuizada pelos herdeiros de trabalhador falecido por eletrocução. 2. A sentença reconheceu o vínculo empregatício, a responsabilidade civil patronal pelo acidente de trabalho, e condenou o réu ao pagamento de danos materiais em parcela única, além da anotação em CTPS. Foram acolhidas parcialmente as preliminares de prescrição e coisa julgada. II. Questões em discussão 3. A incompetência territorial do juízo; a totalidade da coisa julgada; a culpa exclusiva da vítima; o valor da indenização por danos materiais; e os índices de atualização monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 4. Da Incompetência Territorial : A alegação de incompetência territorial, arguida em contestação e não em peça apartada, viola o rito do art. 800 da CLT. Ademais, o TST admite o ajuizamento da ação no domicílio dos autores, especialmente herdeiros menores, em observância ao princípio do acesso à justiça e à hipossuficiência. (Rejeitada) 5. Da Coisa Julgada : O acordo homologado em procedimento de jurisdição voluntária (art. 855-B da CLT) possui eficácia liberatória estrita às parcelas discriminadas. No caso, o acordo abrangeu apenas verba indenizatória de dano moral, não se estendendo aos danos materiais (pensão). (Rejeitada) 6. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil : O óbito por eletrocução é incontroverso. A atividade rural que envolve manutenção de instalações elétricas atrai a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC). Não provada a culpa exclusiva da vítima, tampouco a oferta de treinamento específico ou fiscalização eficiente, mantida a responsabilidade patronal. 7. Danos Materiais. Pensionamento : A expectativa de vida de 72,5 anos (IBGE/MT) é o parâmetro correto. A fixação do valor da indenização em parcela única, com redutor implícito aplicado pelo juízo de origem, demonstra razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa pela antecipação do capital. (Mantida) 8. Atualização Monetária e Juros: O STF, nas ADCs 58 e 59, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do CC). A Lei nº 14.905/2024 ratifica a taxa SELIC como juros legais e o IPCA como correção monetária, vedando a cumulação de índices. A atualização do débito deve observar os parâmetros fixados pelo STF e pela legislação civil atualizada. (Provimento Parcial) IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento : "O ajuizamento da ação trabalhista no domicílio dos herdeiros, em casos de acidente de trabalho, é admitido em observância aos princípios do acesso à justiça e da hipossuficiência. A quitação resultante de acordo em jurisdição voluntária restringe-se às verbas expressamente discriminadas. A responsabilidade patronal em atividades de risco pode ser objetiva, e a indenização por danos materiais em parcela única deve conter redutor. A atualização dos créditos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação de índices, conforme ADCs 58 e 59 do STF e Lei nº 14.905/2024." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 800; art. 855-B; Código Civil, art. 186; art. 927, parágrafo único; art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); art. 389-A; Súmula 331 do TST; ADCs 58 e 59 do STF; IBGE/MT.
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