Acórdão 0016316-28.2024.5.16.0018
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado (ANANIAS DOS SANTOS AGUIAR JUNIOR - MEI) em face da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre a devedora principal e o agravante, com a manutenção das constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na citação realizada por meio de contraditório diferido; e (ii) verificar a existência de sucessão empresarial entre a empresa executada e o ora agravante, baseada na identidade de endereço, ramo de atividade e vínculo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade por ausência de citação prévia, uma vez que o ordenamento autoriza o contraditório diferido/postergado em sede de execução para garantir a efetividade da medida constritiva (poder geral de cautela), sendo o direito de defesa plenamente exercido via exceção de pré-executividade. 4. Configuração de sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT) evidenciada pela continuidade da atividade econômica no mesmo endereço da empresa sucedida, com o mesmo objeto social e sob titularidade de irmão do sócio da devedora principal, o que demonstra a transferência da unidade produtiva e tentativa de frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a utilização do contraditório diferido em atos de constrição judicial para assegurar a eficácia da execução trabalhista. 2. A identidade de endereço, ramo de atividade e o vínculo de parentesco entre os titulares das empresas sucedida e sucessora caracterizam a sucessão trabalhista, independentemente da formalização do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 794 e 855-A; CPC, arts. 297 e 301. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT-21, AP 0000448-51.2023.5.21.0003.
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