Acórdão 0016146-14.2023.5.16.0011
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu verbas trabalhistas, insurgindo-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, a média salarial arbitrada e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve relação de emprego ou representação comercial; (ii) estabelecer a base de cálculo para as verbas salariais; (iii) verificar o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de emprego restou configurada pela presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, considerando os depoimentos das partes e testemunhas. 4. A ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a ausência de contrato escrito reforçam a natureza empregatícia da relação. 5. A base de cálculo para as verbas salariais foi reformada para adequar-se aos valores apresentados em documento juntado pelo próprio reclamante. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante é suficiente para a sua concessão, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se o vínculo empregatício quando presentes os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, independentemente da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e da ausência de contrato escrito. 2. A base de cálculo para as verbas salariais deve corresponder aos valores apresentados nos documentos juntados pelas partes. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 818, I e II; Lei nº 4.886/65, art. 2º, 27; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463.
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