Acórdão · TRT16

Acórdão 0016143-14.2022.5.16.0005

Julgamento:
10 de março de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução, a compensação de valores e a impugnação aos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores supostamente pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade com os créditos do exequente de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa; (iii) determinar se os cálculos de liquidação apresentam excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial, por força da coisa julgada material. 4. A suspensão da execução não é cabível, pois a parcela executada nos autos trata-se de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, e não de adicional de periculosidade, objeto da decisão proferida em outra ação. 5. Não é possível a compensação de valores, uma vez que os adicionais possuem naturezas distintas e não há comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza que a justifiquem. 6. A impugnação aos cálculos de liquidação não merece prosperar, porquanto a atualização monetária e juros observaram os parâmetros estabelecidos em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a suspensão da execução com base em decisão proferida em outra ação que suspendeu os efeitos de portaria que regulamentou o adicional de periculosidade. 2. Não é possível a compensação de valores de adicionais com naturezas distintas e sem comprovação de dívidas recíprocas de mesma natureza. 3. Os cálculos de liquidação que observam os parâmetros estabelecidos em decisão anterior devem ser mantidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e seguintes e 535, VI; CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 1757-68.2015.

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