Acórdão 0016135-08.2025.5.16.0013
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Vale S.A.) contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional (patologias na coluna vertebral) na modalidade concausa, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais em parcela única (R$ 156.000,00). A empresa alega prescrição total, inexistência de nexo causal e excesso na condenação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição bienal ou trienal, considerando o término do contrato em 2019 e o ajuizamento da ação em 2025; (ii) saber se as patologias do autor (cervicalgia, hérnias discais) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos morais e materiais e se os valores arbitrados são adequados. III. Razões de decidir 3. O marco inicial da prescrição em casos de doença ocupacional rege-se pela teoria da actio nata , contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão e da incapacidade laborativa, o que, no caso, ocorreu apenas com a realização da perícia médica judicial. 4. A prova pericial confirmou que, embora as doenças possuam componente degenerativo, as condições de trabalho (vibração e ergonomia) atuaram como concausa (agravamento), atraindo a responsabilidade civil do empregador pela negligência na manutenção de ambiente seguro. Mantém-se o valor dos danos morais pela gravidade da lesão e capacidade econômica da ré, bem como o pensionamento em parcela única, calculado com base na expectativa de vida (tábua IBGE) e com aplicação de deságio pelo pagamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização por doença ocupacional é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, geralmente coincidente com a perícia médica judicial, e não a data da extinção do contrato. 2. Comprovado por laudo pericial que o trabalho atuou como concausa para o agravamento de doença degenerativa, configura-se o dever de indenizar. 3. É válida a fixação de pensão mensal em parcela única, com aplicação de redutor (deságio) equitativo pelo adiantamento do capital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 230; STJ, Súmula 278; TST, Súmula 378.
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