Acórdão 0016064-55.2024.5.16.0008
- Julgamento:
- 10 de março de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a admissibilidade do recurso da primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada é passível de conhecimento; (ii) determinar o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da primeira reclamada não é conhecido por deserto, tendo em vista a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme artigos 899, §1º, 2º e 6º da CLT e art. 789, parágrafo 1º, da CLT, respectivamente. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do ente público é rejeitada, uma vez que a responsabilidade subsidiária é aferida pela narrativa da petição inicial, que imputa ao ente a responsabilidade pelas verbas rescisórias não adimplidas. 5. O ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços recai sobre o reclamante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 (RE 1.298.647) e do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000. 6. A ausência de comprovação, por parte do reclamante, da conduta culposa da administração pública, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do ente público reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O recurso ordinário será considerado deserto quando não houver o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 2. A legitimidade passiva é aferida pela narrativa da petição inicial. 3. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, parágrafo 1º, e 899, §1º, 2º e 6º; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; STF, ADC nº 16; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.
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