Acórdão · TRT14

Acórdão 0000988-20.2011.5.14.0002

Julgamento:
13 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando nulidade da intimação editalícia, impenhorabilidade de seus vencimentos e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital foi válida; (ii) estabelecer se os vencimentos da executada são impenhoráveis; (iii) determinar se houve excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por edital foi considerada válida, pois a executada não atualizou seu endereço, conforme determina o Código de Processo Civil. 4. A penhora parcial dos vencimentos da executada foi considerada válida, pois o valor remanescente é suficiente para garantir uma vida digna, não sendo demonstradas despesas extraordinárias que justificassem a impenhorabilidade total. 5. Não foi configurado excesso de penhora, pois a existência de outras medidas executivas não garante a satisfação imediata do crédito e, na execução trabalhista, vigora a responsabilidade solidária dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital é válida quando a parte não mantém atualizado seu endereço nos autos. 2. É possível a penhora parcial de salários para satisfação de créditos de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 3. Não configura excesso de penhora a existência de outras medidas executivas que não garantem a satisfação imediata do crédito, em face da responsabilidade solidária dos sócios na execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; CPC, arts. 77, V, 833, IV e §2º, e 256. Jurisprudência relevante citada: OJ 153 da SDI-2 do TST.

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