Acórdão · TRT14

Acórdão 0000738-78.2025.5.14.0007

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NA NARRATIVA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé e fixou honorários sucumbenciais em 10%, pleiteando a exclusão ou redução da penalidade e a majoração dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé da Reclamante diante de inconsistências fáticas relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora altera a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que estava grávida à época do pedido de demissão e posteriormente reconhecer, em depoimento pessoal, que não se encontrava gestante naquele momento, envolvendo fato essencial à controvérsia. A Reclamante modifica substancialmente a narrativa quanto à jornada de trabalho ao introduzir alegação de labor noturno não mencionada na inicial, evidenciando adaptação da versão fática no curso do processo. A alegação de divergências decorrentes de múltiplos vínculos contratuais não afasta o dever de apresentação clara, coerente e fiel dos fatos desde a inicial. A configuração da litigância de má-fé independe de prova direta do dolo específico, bastando a prática de atos que importem alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária, nos termos dos arts. 793-A, 793-B, II e V, e 793-C da CLT. A multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada à gravidade da conduta, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da sanção. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação por litigância de má-fé nem a possibilidade de compensação com créditos da parte. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se adequados, proporcionais e compatíveis com a complexidade da causa. A Justiça do Trabalho possui disciplina própria quanto aos honorários advocatícios, sendo inaplicável a equiparação automática aos percentuais previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de fato essencial da demanda, especialmente quando contradita pela própria parte em juízo, configura litigância de má-fé. 2. A introdução de narrativa fática relevante não constante da petição inicial evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual. 3. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada independentemente de prova direta do dolo, quando caracterizada alteração da verdade dos fatos. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em percentual intermediário, dentro dos limites legais da CLT, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A disciplina de honorários na Justiça do Trabalho é autônoma e não se submete aos parâmetros do CPC.

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