Acórdão 0000731-92.2025.5.14.0005
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em razão de débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizados, com fundamento em falha na fiscalização do contrato. O ente público pugna pela exclusão de sua responsabilidade, alegando inexistência de conduta culposa e observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviços terceirizados, considerando a tese firmada no Tema 1.118 do STF e a alegada fiscalização diligente do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizados subsiste quando comprovada conduta culposa do ente público, seja por falha na fiscalização do contrato, seja por omissão após notificação formal sobre descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, conforme tese fixada no Tema 1.118 do STF. 4. A inércia ou insuficiência da vigilância por parte do ente público, diante de falhas graves e reiteradas da contratada, configura a culpa "in vigilando", apta a justificar a sua responsabilização subsidiária. 5. A revelia aplicada ao ente público, aliada à ausência de demonstração inequívoca da efetiva e ininterrupta vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, supre a exigência probatória quanto à negligência fiscalizatória. 6. A decisão recorrida fundamentou a imputação da responsabilidade subsidiária no comportamento omissivo e negligente do tomador de serviços, em estrita conformidade com os preceitos da Súmula 331, incisos V e VI, do TST, e com a tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B, § 3º, e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, VI; TRT da 14ª Região, Processo 0000763-30.2025.5.14.0092.
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