Acórdão 0000704-24.2025.5.14.0001
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra decisão que concedeu ao Reclamante, na função de caixa, o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados, com fundamento em norma interna vigente à época da contratação, independentemente de alteração posterior em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração normativa ocorrida em 2022, que passou a exigir "serviços permanentes de digitação" para a fruição do intervalo previsto em norma coletiva, afasta o direito do Reclamante, cuja função de caixa desempenha atividades que demandam digitação permanente e preponderante, com base em norma interna preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese vinculante do Tema 51 do C. TST assegura o direito ao intervalo postulado ao trabalhador que exerce a função de caixa bancário quando há previsão em norma interna ou coletiva, sendo irrelevante se a digitação é exclusiva ou meramente preponderante, a menos que a norma exija expressamente a exclusividade. 4.O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou de forma cabal que as atividades de caixa desempenhadas pelo Reclamante demandam atividade permanente e preponderante de digitação e movimentos repetitivos, afastando a alegação de que a tarefa seria meramente acessória. 6. A alteração promovida na NR 17 em 2022 não extirpa o direito já assegurado por norma interna benéfica que se integrou de maneira indissociável ao patrimônio jurídico do trabalhador. 7. Mesmo sob a ótica das novas normas coletivas, a prova técnica confirmou a natureza permanente do esforço repetitivo empreendido pelo Reclamante, preenchendo o requisito da "permanência" exigido pela Reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468. NR 17. Jurisprudência relevante citada: Tema 51 do C. TST. Súmula 51, I, do C. TST.
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