Acórdão 0000678-14.2025.5.14.0005
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA
- Relator(a):
- LUZINALIA DE SOUZA MORAES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17. TEMA REPETITIVO Nº 51 DO TST. ADMISSIBILIDADE DO DIREITO AO INTERVALO EM CASOS DE ATIVIDADES HABITUAIS DE DIGITAÇÃO, AINDA QUE NÃO PREPONDERANTES OU EXCLUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada visando a reforma da sentença que deferiu pedido de indenização por intervalo para digitadores não concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o caixa bancário, cujas atividades incluem digitação de forma habitual, mas não preponderante ou exclusiva, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto na Norma Regulamentadora nº 17 e no artigo 72 da CLT, mesmo diante de posteriores instrumentos coletivos que poderiam ter introduzido restrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo para digitadores, conforme a tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 51 do TST, é garantido ao caixa bancário que exerce atividades que incluem digitação, mesmo que essa tarefa não seja exercida de forma preponderante ou exclusiva, ou que seja intercalada com outras atribuições. 4. As provas dos autos, incluindo análise ergonômica, evidenciaram que as atividades desempenhadas pelo caixa exigem movimentos repetitivos dos membros superiores de forma habitual e contínua, caracterizando o nexo com a necessidade do intervalo pretendido. 5. A comprovação de que o direito à pausa técnica já se encontrava formalmente assegurado por normas internas da reclamada e por sucessivos instrumentos coletivos reforça a pretensão do reclamante. 6. O direito ao intervalo só deixa de existir se houver exigência expressa de exclusividade na norma que o instituiu ou se for expressamente excluído dos normativos. 7. A vedação à alteração contratual lesiva e a necessidade de observância da aderência da norma ao contrato de trabalho, conforme o artigo 468 da CLT, fundamentam a mitigação de direitos em hipóteses de restrição em normas coletivas supervenientes. 8. Avaliações ergonômicas realizadas em unidades da reclamada, apontando para o descumprimento contínuo da NR-17, reforçam a imperatividade da pausa para a preservação da saúde do trabalhador, independentemente de redação restritiva em normas coletivas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 72. CLT, art. 468. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 51.
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