Acórdão · TRT14

Acórdão 0000665-27.2025.5.14.0001

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recursos ordinários, manteve o indeferimento do enquadramento da embargante na categoria dos financiários e fixou jornada extraordinária com base em prova dividida. A embargante alega omissões e obscuridades quanto à valoração das provas que comprovariam o exercício de atividades financeiras, fraude na contratação por empresa interposta, aplicação da Súmula 129 do TST e da Súmula 338 do TST, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridades quanto: (i) à valoração das provas sobre o exercício de atividades típicas de financiário e a alegação de fraude na contratação por empresa interposta; (ii) à aplicação da Súmula 129 do TST e da Súmula 338 do TST quanto à jornada de trabalho; e (iii) ao prequestionamento de normas legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa o escopo negocial da empresa prestadora de serviços, a natureza da instituição de pagamento e a natureza comercial das atividades desempenhadas pela embargante, afastando a caracterização como instituição financeira e a alegação de fraude. 4. A responsabilidade solidária de grupo econômico não acarreta a nulidade automática de contrato validamente celebrado com empresa prestadora de serviços, desde que presentes os requisitos da CLT nas relações jurídicas originárias. 5. O acórdão embargado reconhece meios de monitoramento da rotina externa da embargante, fundamentando o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A ausência de controles de jornada formalizados e a dissonância em depoimentos testemunhais levaram à fixação da jornada média laborada com base em razoabilidade e livre convencimento motivado, sem desconsiderar as alegações iniciais. 7. O dever de fundamentação da decisão e a adoção de tese explícita sobre as matérias debatidas configuram o prequestionamento necessário, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.865/2013, Lei nº 4.595/64, CLT, arts. 2º e 3º, art. 62, I, CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 129 do TST, Súmula 338 do TST, Súmula 297 do TST, Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 118 da SDI-1 do TST.

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